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Presidente da
Contac, Siderlei
Oliveira, Sérgio,
Palmiro e demais
dirigentes sindicais
na entrega do
Projeto ao deputado
Marco Maia e,
depois, ao senador
Paulo Paim, no
Congresso Nacional,
em Brasília.
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Os trabalhadores de Alimentação
ligados ao setor avícola estão
engajados na campanha pela
redução da jornada de trabalho,
de oito para seis horas diárias,
como forma de prevenir os riscos
inerentes ao trabalho. Dia 2 de
setembro, os diretores do
Sindicato, Sérgio Eccel e
Palmiro Ziehlsdorf, acompanharam
os dirigentes da Contac
(Confederação Nacional dos
Trabalhadores de Alimentação)
nas audiências com o senador
Paulo Paim (PT/RS) e o deputado
federal Marco Maia (PT/RS), em
Brasília. Os parlamentares
receberam da Contac o Projeto de
Lei que limita a jornada a 36
horas semanais (seis horas
diárias) no setor, e garantiram
empenho pela aprovação da
medida.
Objetivo é reduzir o tempo
exposto dos trabalhadores,
devido às graves doenças
causadas pelo ritmo excessivo e
movimentos repetitivos, somados
às baixas temperaturas causando,
assim, milhares de doentes.“A
prática de uma profissão permite
adquirir experiências, hábitos,
mas também modificações
fisiológicas no trabalhador”,
diz o argumento ao Projeto,
tomando como exemplo as
atividades executadas em
frigoríficos de aves, de suínos
e de bovinos: “Tais atividades
são monótonas, repetitivas,
pobres cognitivamente e o
trabalhador tem de permanecer em
postura estática a maior parte
da jornada de trabalho”,
prossegue, ao reivindicar que “a
redução dos horários é o único
meio de diminuir os riscos que o
trabalho por turnos provoca à
saúde desse trabalhador”. Veja o
teor do Projeto, abaixo:
PROJETO
DE LEI - Dispõe sobre redução da
jornada de trabalho como
fator de prevenção de doenças
ocupacionais nas indústrias da
alimentação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A duração do trabalho
normal não superior a seis horas
diárias e trinta e seis
semanais, facultada a
compensação de horários e a
redução de jornada, mediante
acordo/convenção coletiva
§ 1º O disposto neste artigo se
aplica a todos empregados em
indústrias da alimentação, desde
que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 2º Assegura-se ao empregado um
intervalo mínimo de 15 (quinze)
minutos para alimentação.
§ 3º Assegura-se também ao
empregado micro pausas em número
de 1 (uma) a cada hora de
trabalho bem como rodízio de
tarefas sempre que possível.
Art. 2º A duração normal do
trabalho poderá ser acrescida de
horas suplementares, em número
não excedente de 2 (duas),
mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou
mediante contrato coletivo de
trabalho.
Art. 3º Ficam mantidos os
dispositivos da Consolidação das
Leis de Trabalho, desde que não
contrariem ao disposto nesta
lei.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.