.

.


.

NOTÍCIAS


.

.

16 de Setembro de 2009

DOENÇAS OCUPACIONAIS

Quanto maior a jornada, maior o risco

 

Presidente da Contac, Siderlei Oliveira, Sérgio, Palmiro e demais dirigentes sindicais na entrega do Projeto ao deputado Marco Maia e, depois, ao senador Paulo Paim, no Congresso Nacional, em Brasília.
.

Os trabalhadores de Alimentação ligados ao setor avícola estão engajados na campanha pela redução da jornada de trabalho, de oito para seis horas diárias, como forma de prevenir os riscos inerentes ao trabalho. Dia 2 de setembro, os diretores do Sindicato, Sérgio Eccel e Palmiro Ziehlsdorf, acompanharam os dirigentes da Contac (Confederação Nacional dos Trabalhadores de Alimentação) nas audiências com o senador Paulo Paim (PT/RS) e o deputado federal Marco Maia (PT/RS), em Brasília. Os parlamentares receberam da Contac o Projeto de Lei que limita a jornada a 36 horas semanais (seis horas diárias) no setor, e garantiram empenho pela aprovação da medida.

Objetivo é reduzir o tempo exposto dos trabalhadores, devido às graves doenças causadas pelo ritmo excessivo e movimentos repetitivos, somados às baixas temperaturas causando, assim, milhares de doentes.“A prática de uma profissão permite adquirir experiências, hábitos, mas também modificações fisiológicas no trabalhador”, diz o argumento ao Projeto, tomando como exemplo as atividades executadas em frigoríficos de aves, de suínos e de bovinos: “Tais atividades são monótonas, repetitivas, pobres cognitivamente e o trabalhador tem de permanecer em postura estática a maior parte da jornada de trabalho”, prossegue, ao reivindicar que “a redução dos horários é o único meio de diminuir os riscos que o trabalho por turnos provoca à saúde desse trabalhador”. Veja o teor do Projeto, abaixo:

PROJETO DE LEI - Dispõe sobre redução da jornada de trabalho como
fator de prevenção de doenças ocupacionais nas indústrias da alimentação.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e trinta e seis semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo/convenção coletiva
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a todos empregados em indústrias da alimentação, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 2º Assegura-se ao empregado um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 3º Assegura-se também ao empregado micro pausas em número de 1 (uma) a cada hora de trabalho bem como rodízio de tarefas sempre que possível.
Art. 2º A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Art. 3º Ficam mantidos os dispositivos da Consolidação das Leis de Trabalho, desde que não contrariem ao disposto nesta lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. 

 
         

.

.

 


Produzido por INFORMA - STIAJS © 2009 - Todos os direitos reservados